Vozes Mudas!

O que há na minha pele que me leva à escravidão?
Será que ter essa pele é uma condenação?
E se hoje já houve a libertação dessa tortura,
Na mente da corde alguns hipócritas,
A minha pele ainda é vista com um olhar
Inferior que me atenta.
Gente que não chega aos pés do que a côr
Da minha pele representa.




quinta-feira, 3 de junho de 2010

Quais são as práticas consideradas discriminatórias?

Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente:
1. A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza racial a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
2. A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação racial;
3. A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou colectiva;
4. O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica por qualquer pessoa singular ou colectiva;
5. A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
6. A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público,
7. A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
8. A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de ensino público ou privado;
9. A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos na lei;
10. A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
11. A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço;
12. A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.
É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

Minorias étnicas

Diversidade Cultural


No âmbito social e educacional, a diversidade cultural diz respeito a uma coexistência de várias etnias e culturas dentro de uma mesma comunidade, sociedade ou país.
As sociedades multiculturais ocidentais foram constituídas especialmente a partir do fim da Idade Média com o tráfico da escravatura, mas também com os fluxos de comércio que levavam à deslocação de bens e pessoas. Mais tarde, a procura de riqueza provocou os fenómenos de colonização, o que levou a que muitas pessoas procurassem, sobretudo no chamado Novo Mundo do continente americano, novas oportunidades de trabalho. Mais tarde, a industrialização criou a necessidade e a oportunidade da migração de muitos povos da África e da Ásia que procuravam trabalho e melhores condições de vida tanto no Novo Mundo como na Europa. A concentração urbana de diferentes etnias nem sempre é pacífica, levando, a maior parte das vezes, a diferentes intensidades de intolerância, racismo, violência e exclusão.
Nos países do Terceiro Mundo, as sociedades multiculturais são resultado, sobretudo, da formação "artificial" de novos países que correspondem ao território das antigas colónias europeias e que praticamente foram obrigados a uma convivência forçada de etnias e culturas muito diferentes, e tradicionalmente independentes, originando uma grande instabilidade política, económica e social. Também nestas sociedades se assiste a níveis elevados de intolerância, racismo, violência e exclusão.
O tema da diversidade cultural é pertinente não só no âmbito das políticas sociais, mas também nas filosofias de educação. Uma educação multicultural, multirracial ou multiétnica tem vindo a ser defendida, sobretudo nas sociedades ocidentais, para implementar uma evolução positiva da convivência entre as diferentes culturas, não de assimilação ou subjugação por parte das culturas minoritárias da cultura numérica e economicamente dominante, mas de respeito mútuo pela diferença e defesa da diversidade. Nesse sentido, quando se fala de educação multicultural pretende-se abranger não só a educação no seio das minorias étnicas como também a educação de todas as crianças ou indivíduos, quer estejam inseridos em sociedades multiculturais ou uniculturais. Esta educação no respeito pela diversidade cultural pretende tornar legítima a pluralidade social e étnica, eliminando os preconceitos e os ideais racistas.

terça-feira, 1 de junho de 2010

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Direitos das minorias étnicas



Os direitos das minorias étnicas e raciais são protegidos por leis internacionais de direitos humanos como se segue:

O direito de estar protegido contra a discriminação racial, o ódio e a violência.

  • A legislação internacional de direitos humanos exige dos Estados que não perpetrem acções de discriminação racial e que implementem medidas para preveni-las em instituições públicas, organizações e relações pessoais. A natureza das medidas pode variar de tratado para tratado, mas devem incluir a obrigação de rever leis e políticas para assegurar a sua posição não-discriminatória, a erradicação da segregação racial e apartheid, penalizando propagandas que divulgam a superioridade racial e a eliminação de organizações que promovam o ódio e a discriminação racial.

Direito á igual proteção diante das leis relativas à questão de origem étnica e racial.

  • As minorias étnicas e raciais têm direitos iguais e a lei deve ser igualmente aplicada aos vários grupos civis, políticos, sociais e culturais. A maioria dos tratados de direitos humanos (mesmo aqueles que não tratam especificamente da questão racial ou étnica) contém provisões específicas contra a discriminação e exigem dos Estados que apliquem os princípios da lei dos direitos humanos equanimente todas as pessoais independentemente de sua raça, religião, origem social, etc.

O direito de grupos étnicos e raciais de desfrutar de sua própria cultura, de praticar sua própria religião e de usar sua própria língua.

  • Esse direito aparece em muitos tratados internacionais de direitos humanos e é de consenso que todos os grupos étnicos e raciais são livres para agir de acordo com suas heranças culturais. Algumas vezes, podem ocorrer conflitos entre as práticas culturais, religiosas, lingüísticas e de valores de um Estado e as práticas de grupos minoritários. Alguns Estados têm reagido insistindo em um determinado grau de reconhecimento da cultura e linguagem dominantes.

Direito de se beneficiar de medidas afirmativas adotadas pelo Estado para promover a harmonia racial e os direitos das minorias raciais.

  • Os governos são obrigados a tomar medidas especiais que assegurem o desenvolvimento e a proteção adequados às minorias raciais. Isso inclui programas de açcões afirmativas. Os Estados devem promover o entendimento racial por meio do sistema educacional.

Direito de pedir asilo por razões bem fundamentadas pelo receio de perseguição com base na raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um grupo social particular ou opinião política.

  • Essa provisão dentro das leis de proteção internacional aos refugiados permite que os indivíduos procurem por asilo em outro Estado se o país de origem é incapaz para protegê-lo de perseguição por motivos raciais entre outros. Esse é um dos poucos casos nos quais a incapacidade do Estado em assegurar leis de proteção aos direitos humanos concede aos indivíduos a possibilidade de procurarem proteção em outro país. Além disso, os Estados devem aplicar as provisões das leis de proteção internacional aos refugiados de modo a não discriminar ninguém com base racial.
Direito à assistência.
  • Os governos devem assegurar serviços de proteção e assistência efectiva por meio de tribunais nacionais competentes e outras instituições estatais. Os indivíduos também devem ter o direito de procurar a justa e adequada reparação de danos por intermédio desses tribunais. Esta disposição pode ser clara com relação a acções individuais, mas é altamente controversa quando aplicada na reparação de danos causados a grupos inteiros de pessoas. A questão da assistência foi um dos pontos polêmicos na Conferência Mundial Contra o Racismo em 2001, com alguns países insistindo no direito à reparação, financeira entre outros, e alguns governos ocidentais (antigas potências colonizadoras e os Estados Unidos) resistindo a qualquer obrigatoriedade de reparação de abusos cometidos no passado. Esse debate é similar àquele que envolve questões de reparação aos antigos escravos.

Conceito de minorias


As Nações Unidas não formalizaram uma definição de minoria universalmente aceite. O primeiro esforço foi desenvolvido pela Sub-Comissão para Prevenção da Discriminação e Protecção das Minorias, quando, em 1950, sugeria: I - o termo minoria inclui, dentro do conjunto da população, apenas aqueles grupos não dominantes, que possuem e desejam preservar tradições ou características étnicas, religiosas ou linguísticas estáveis, marcadamente distintas daquelas do resto da população; II - tais minorias devem propriamente incluir um número de pessoas suficiente em si mesmo para preservar tais tradições e características e - III tais minorias devem ser leais ao Estado dos quais sejam nacionais.

Aparecem na definição aspectos relevantes: grupos não-dominantes (que podem ser em maior ou menor número que os integrantes dos grupos dominantes, que exercem o poder, na sociedade); com características distintas da sociedade envolvendo, sendo estas étnicas, linguísticas ou religiosas; permanência como grupos distintos, preservando as suas características distintivas. Mas surge, ao final, conceito político: devem ser leais ao Estado, do qual sejam nacionais. Ou seja, não há aceitação de quem não seja nacional. Mas, não há reconhecimento ao direito de secessão.

Francesco Capotorti define minoria como grupos distintos dentro da população do Estado, nacionais desse Estado, possuindo características étnicas, religiosas ou linguísticas estáveis, que diferem fortemente daquelas do resto da população; eles devem ser em princípio numericamente inferiores ao resto da população; numa posição de não dominância.

quarta-feira, 7 de abril de 2010